NR 12 – Máquinas e Equipamentos

Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios

 fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos

 trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e 

doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos

 de todos os tipos,  por exemplo:

• Instalações e áreas de trabalho.

• Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos devem ser vistoriados e limpos, sempre que apresentarem riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias que os tornem escorregadios.

• As áreas de circulação e os espaços em torno de máquinas e equipamentos devem ser dimensionados de forma que o material, os trabalhadores e os transportadores mecanizados possam movimentar-se com segurança.

• Entre partes móveis de máquinas e/ou equipamentos deve haver uma faixa livre variável de 0,70m a 1,30m, a critério da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho.

• A distância mínima entre máquinas e equipamentos deve ser de 0,60m a 0,80m, a critério da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho.

noticia_12-06-2012-11-05-56

• Além da distância mínima de separação das máquinas, deve haver áreas reservadas para corredores e armazenamento de materiais, devidamente demarcadas com faixa nas cores indicadas pela NR 26.

• Cada área de trabalho, situada em torno da máquina ou do equipamento, deve ser adequada ao tipo de operação e à classe da máquina ou do equipamento a que atende.

• As vias principais de circulação, no interior dos locais de trabalho, e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20m de largura e ser devidamente demarcadas e mantidas permanentemente desobstruídas.

• As máquinas e os equipamentos de grandes dimensões devem ter escadas e passadiços que permitam acesso fácil e seguro aos locais em que seja necessária a execução de tarefas.

• Normas de segurança para dispositivos de acionamento, partida e parada de máquinas e equipamentos.

• As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que:

a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho;
b) não se localize na zona perigosa de máquina ou do equipamento;
c) possa ser acionado ou desligado em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador;
d) não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer outra forma acidental;
e) não acarrete riscos adicionais.

STC_14_Chap9_088

• As máquinas e os equipamentos com acionamento repetitivo, que não tenham proteção adequada, oferecendo risco ao operador, devem ter dispositivos apropriados de segurança para o seu acionamento.

• As máquinas e os equipamentos que utilizarem energia elétrica, fornecida por fonte externa, devem possuir chave geral, em local de fácil acesso e acondicionada em caixa que evite o seu acionamento acidental e proteja as suas partes energizadas;

• O acionamento e o desligamento simultâneo, por um único comando, de um conjunto de máquinas ou de máquina de grande dimensão, devem ser precedidos de sinal de alarme.

• Normas sobre proteção de máquinas e equipamentos.

• As máquinas e os equipamentos devem ter suas transmissões de forças enclausuradas dentro de sua estrutura ou devidamente isoladas pôr anteparos adequados.

• As transmissões de força, quando estiverem a uma altura superior a 2,50m podem ficar expostas, exceto nos casos em que haja plataforma de trabalho ou áreas de circulação em diversos níveis.

• As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou partes destas, devem ter os seus movimentos, alternados ou rotativos, protegidos.

• As máquinas e os equipamentos que, no seu processo de trabalho, lancem partículas de material, devem ter proteção, para que essas partículas não ofereçam riscos.

• As máquinas e os equipamentos que utilizarem ou gerarem energia elétrica devem ser aterrados eletricamente, conforme previsto na NR 10.

in-seguranc3a7a-do-trabalho-3

• Os materiais a serem empregados nos protetores devem ser suficientemente resistentes, de forma a oferecer proteção efetiva.

• Os protetores devem permanecer fixados, firmemente, à máquina, ao equipamento, piso ou a qualquer outra parte fixa, por meio de dispositivos que, em caso de necessidade, permitam sua retirada e recolocação imediatas.

• Os protetores removíveis só podem ser retirados para execução de limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, ao fim das quais devem ser, obrigatoriamente, recolocados.

• Os fabricantes, importadores e usuários de motosserras devem atender ao disposto no Anexo I desta NR.

• Os fabricantes, importadores e usuários de cilindros de massa devem atender ao disposto no Anexo II desta NR.

• Os fabricantes e importadores de máquinas injetoras de plástico, ao disposto na norma NBR 13536/95.

Os fabricantes e importadores devem afixar, em local visível, uma identificação com as seguintes características dos equipamentos que atendam os requisitos de segurança:

Subitens 12.3.11 e 13.3.11.1 acrescentados pela Portaria nº 9, de 30-03-2000:

• Assentos e mesas.

• Para os trabalhos contínuos em prensas e outras máquinas e equipamentos, onde o operador possa trabalhar sentado, devem ser fornecidos assentos conforme o disposto na NR 17.

• As mesas para colocação de peças que estejam sendo trabalhadas, assim como o ponto de operação das prensas, de outras máquinas e outros equipamentos, devem estar na altura e posição adequadas, a fim de evitar fadiga ao operador, nos termos da NR 17.

• As mesas deverão estar localizadas de forma a evitar a necessidade de o operador colocar as peças em trabalho sobre a mesa da máquina.

• Fabricação, importação, venda e locação de máquinas e equipamentos.

• É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam às disposições contidas nos itens 12.2 e 12.3 e seus subitens, sem prejuízo da observância dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

• O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso decretará a interdição da máquina ou de equipamento que não atender ao disposto no subitem 12.5.1.

• Manutenção e operação.

• Os reparos, a limpeza, os ajustes e a inspeção somente podem ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à sua realização.

• A manutenção e inspeção somente podem ser executadas por pessoas devidamente credenciadas pela empresa.

• A manutenção a inspeção das máquinas e dos equipamentos devem ser feitas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante e/ou de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes no País.

• Nas áreas de trabalho com máquinas e equipamentos devem permanecer apenas o operador e as pessoas autorizadas.

• Os operadores não podem se afastar das áreas de controle das máquinas sob sua responsabilidade, quando em funcionamento.

• Nas paradas temporárias ou prolongadas, os operadores devem colocar os controles em posição neutra, acionar os freios e adotar outras medidas, com o objetivo de eliminar riscos provenientes de deslocamentos.

• É proibida a instalação de motores estacionários de combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente ventilados.

5 pensamentos sobre “NR 12 – Máquinas e Equipamentos

Deixar mensagem para Samara Nina Cancelar resposta